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A estabilidade Pré aposentadoria não é uma das estabilidades provisórias constantes na CLT. Na verdade, a estabilidade pré-aposentadoria é oriunda das convenções ou acordos coletivos, que além de estipularem esse tipo de estabilidade ao empregado, estipulam o quanto tempo antes da aposentadoria não pode ser demitido.
Contudo, havendo a resistência do empregado, em vias de aposentadoria, de não permanecer na empresa, a estabilidade não gera efeitos.
Assim, o Cleber Bispo Advocacia defendendo a tese de que o empregado demitido não tinha a intenção de cumprir o período de estabilidade obteve êxito na defesa de seu cliente na Esfera Trabalhista.
Em sentença proferida nos autos do processo 1000483-90.2019.5.02.0446, o pedido do reclamante de indenização pelo período de estabilidade pré aposentadoria foi julgado improcedente.
Atuando na defesa da reclamada, renomada concessionária de veículos, o Cleber Bispo Advocacia comprovou a ausência do cumprimento de requisito essencial à concessão da estabilidade, qual seja, o animo do reclamante em cumprir a estabilidade, objetivando, após a dispensa, apenas o percebimento de indenização correspondente.
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